Criada em junho de 2008, a primeira versão da Lei da Guarda Compartilhada visou assegurar a reformulação das relações entre pais e filhos, para que garantam uma melhor convivência entre ambos em casos de separação de casais e assegurar também a divisão de responsabilidades com os filhos pelos genitores. Reformulada em 2014, novamente houve alteração nos artigos do Código Civil que regulamentam a guarda.
Com a nova lei, a guarda compartilhada passa a ser regra, podendo ser afastada em casos excepcionais ou quando os pais não revelem condições para aderir a ela, já que o tempo de companhia física com os filhos deverá ser dividido de forma equilibrada entre o pai e a mãe.
A professora Me. Livia Copelli Copatti, que estuda casos relacionados à área do Direito de Família, reponde algumas dúvidas frequentes sobre o assunto:
O que mudou com a alteração da lei em 2014?
LC – A guarda compartilhada vai ser aplicada levando-se em consideração os aspectos do caso em análise e poderá deixar de ser aplicada quando os pais não revelarem as condições necessárias para o bom desenvolvimento da mesma em benefício dos filhos. As principais discussões sobre a nova legislação dizem respeito principalmente a dois pontos: o primeiro, que busca afastar a confusão entre guarda compartilhada e guarda alternada, ou seja, não é a ideia de que o filho passará um tempo exclusivamente com o pai e, depois, outro tempo exclusivamente com a mãe (ex.: 3 dias com o pai e 4 dias com a mãe durante a semana), uma vez que o fracionamento de tempo e convivência é prejudicial para a criança; e o segundo, diz respeito à aplicabilidade da guarda compartilhada obrigatória mesmo que entre o pai e a mãe exista alguma animosidade. Os posicionamentos são bastante divergentes, com correntes apoiando a previsão legal mesmo sem entendimento entre os pais, podendo ser imposta pelo juiz e; a outra corrente, que entende que existindo animosidade e ainda litígio entre os pais, a guarda compartilhada estará fadada ao insucesso, ou seja, descumprimento e, mais grave que isso, poderá acarretar a prática de alienação parental.
Em que casos crianças e adolescentes tem a guarda concedida a tios, avós e outros familiares?
LC - Existem situações em que os pais não têm condições (ex.: drogadição) ou interesse em ficar com os filhos, razão pela qual é buscada a possibilidade da criança ou adolescente crescer em companhia da própria família extensa, ou seja, com familiares, ficando a adoção como última alternativa.
E em relação a animais?
LC - Não há previsão legislativa específica a respeito da guarda ou posse compartilhada de animais de estimação, mas existem decisões que concedem como em caso julgado no Rio de Janeiro em abril de 2015, que concedeu a guarda alternada de um cão para o ex-casal.
Como fica a pensão alimentícia?
LC - A mudança legislativa sobre a guarda compartilhada não altera em nada a prestação alimentícia, que não será dispensada. O dever de alimentos decorre do dever constitucional de assistência, educação e criação dos filhos e o rompimento de um relacionamento conjugal não terá influência sobre o mesmo. Poderá inexistir fixação de prestação alimentícia, cada um dos pais suportando os valores na proporção dos seus ganhos mas, também, se houver necessidade, poderão ser fixados alimentos a serem prestados por um dos genitores ao filho, nos mesmos moldes do que já vem ocorrendo.
O que muda para as escolas?
LC - A lei de diretrizes e bases da educação nacional, já fixava o dever das escolas prestarem informações sobre filhos para os pais, independentemente de conviventes ou não com os filhos. A mudança trazida pela Lei nº 13.058/2014 é a determinação de que qualquer “estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes” e a fixação de “multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação”. Assim, reforça-se que os pais têm livre acesso às informações dos seus filhos tanto em estabelecimentos escolares como em outros, como hospitais.
Casos já julgados, poderão ser revistos?
LC - Sim. Há possibilidade de alteração de guarda em qualquer momento desde que fundamentado o pedido.
Fonte: Francine Tiecher
Postado por:Elisete Bohrer
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