A solução para combater o assédio moral no trabalho deve partir da vontade social dos trabalhadores. É certo que o meio jurídico tem que se adaptar às inovações, que serão alvo de muitos debates, mantendo-se a urbanidade sem prejuízos à saúde mental dos trabalhadores e o respeito ao princípio da dignidade humana.
Na
existência de assédio moral, cabe à direção da empresa intervir,
aplicando sanções para que tal episódio não se prolongue e excluindo tal
comportamento do convívio diário no ambiente de trabalho. É necessário,
inclusive, reinventar a própria gestão da empresa analisando se esta
não incentiva o assédio. Metas fixadas podem estimular comportamentos
demasiadamente individualistas e competições exacerbadas entre os pares
chegando às raias do assédio moral.
A
discussão sobre o tema assédio sexual ou moral vem crescendo ao longo
dos anos, alcançando o ápice quando a ONU adotou uma Resolução referente
às vítimas de criminalidade e de abuso de poder: “entende-se por
vítimas pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido algum
prejuízo, principalmente uma ofensa a sua integridade física ou mental,
um sofrimento moral, uma perda material, ou uma injúria grave a seus
direitos fundamentais, em virtude de atos ou omissões”.
Inicialmente,
foi estabelecido que tal crime, mais comum ou corriqueiro nas
organizações, que é o assédio moral, se diferencia, via de regra, do
assédio sexual, mas a Resolução é ampla. No seu texto aponta que as
vítimas são frutos de abuso de poder. Compartilham do mesmo pensamento a
Declaração Americana e a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
“episódio esporádico não caracteriza o assédio moral. É mister o
caráter permanente dos atos capazes de produzir o objetivo de degradar
moralmente o empregado”.
Os
Direitos Humanos devem ser respeitados sempre, pois inexiste no Estado
Democrático qualquer tipo de pretexto legal para a sua violabilidade,
desprezo ou inaplicabilidade prática.
Todo
e qualquer tipo de abuso de poder ou de autoridade é passível de
responsabilidade administrativa, civil e penal. Cabe ao Estado indenizar
às vítimas e ofendidos diretos e indiretos, assegurando a
inviolabilidade da intimidade, à imagem, à vida privada e à honra das
pessoas (inc. X, art. 5º CF/88; indenização e reparação do dano - art.
186/188 CC).
O
assédio moral tem uma característica muito peculiar: a humilhação
repetitiva e de longa duração, interferindo na atividade do trabalhador.
Pode, inclusive, de modo direto, arriscar gravemente a dignidade e as
relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e
mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, ocasionando na
demissão ou, em caso mais extremo, na morte.
As
formas mais comuns de assédio moral no trabalho são: sobrecarregar o
funcionário de trabalho ou dificultar sua execução; constranger e
ameaçar constantemente com demissão; transferir ou rebaixar; falar aos
gritos de forma a intimidar utilizando-se da hierarquia; restringir o
uso de sanitários estabelecendo o tempo e o número de vezes; submeter a
tarefas humilhantes ou degradantes; fazer brincadeiras frequentes e de
mau gosto referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa,
deficiências físicas, problemas de saúde; ignorar a presença; falar
apenas com os demais fazendo parecer que este não existe; criticar a
vida pessoal na presença de outros colegas; espalhar boatos e fofocas
sobre um integrante da equipe; estabelecer metas inexequíveis;
questionar a validade dos atestados médicos; proibir que os colegas
falem com o trabalhador e este com o seu sindicato; sugerir que peça
demissão etc.
Vale
lembrar que estas são algumas das formas mais usuais de assédio moral
no trabalho, levando em consideração que o assediador inova nas suas
formas de atingir a vítima.
Cabe
salientar que no serviço público, por sua peculiaridade, o assédio se
apresenta de formas sutis: na avaliação de desempenho, nas progressões,
nas promoções, na determinação de execução de tarefas com prazos
simplesmente impossíveis de cumprir, na retirada de serviços ou das
condições materiais para executar o trabalho etc. A vítima é prejudicada
na possibilidade de ascensão na carreira, levando-a ao comodismo ou ao
estado depressivo, podendo ocasionar em afastamento por licenças
médicas.
Mas
como resistir e combater tais práticas? Anotar, com detalhes, todas as
situações sofridas: dia, mês, ano, hora, local, nome do agressor,
testemunhas, reprodução da conversa e gravações no celular. É importante
não se deixar abater e, sempre que possível, relatar aos colegas de
trabalho ou à família sobre a situação.
Esteja
atento a ocorrência de atos injustos ou arbitrários contra si ou contra
colegas. A solidariedade é uma arma muito forte, logo, não se isole e
nem se afaste da vítima. Fortaleça laços sinceros de amizade; isso
favorece a confiança e a capacidade para enfrentar situações adversas no
trabalho.
Busque
o apoio dos representantes sindicais de forma a evitar conversas entre o
agressor e a vítima sem testemunhas. É necessário dar visibilidade à
situação a fim de acabar com esta distorção na relação de trabalho.
Fonte:Dr. João Clair Silveira
Postado por:Elisete Bohrer
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